Sentença destaca responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes
A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira acolheu o pedido formulado por uma consumidora e condenou uma editora de cursos profissionalizantes ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, da juíza de Direito Adimaura Cruz, titular da unidade judiciária, considerou que a empresa cometeu ato ilícito, pois solicitou a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, mesmo diante do cancelamento da compra de dois cursos.
A consumidora alegou que se arrependeu da aquisição, pois lhe foi enviado certificado de conclusão dos cursos juntamente com o material didático (livros, CD´s e outras mídias digitais). Além disso, ela também alegou que teria recebido uma ligação da empresa, na qual fora informada que os Correios entrariam em contato e que ela “deveria responder positivamente a todas as perguntas (…), pois do contrário os livros não seriam entregues”. Estranhando os fatos, a autora entrou em contato com a empresa e solicitou o cancelamento da compra, com base no chamado direito de arrependimento – de sete dias – previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, a magistrada destacou que a editora “não agiu em exercício regular de direito”, uma vez que diante do cancelamento da compra não detinha legitimidade para solicitar abertura de cadastro restritivo em desfavor da autora, restando caracterizados, portanto, o dano, o ato ilícito e o vínculo entre ambos (nexo de causal).
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o suficiente para inibir novas condutas, mas não implicar enriquecimento ilícito à autora.
Tanto a autora quanto a empresa demandada ainda podem recorrer da sentença.
Fonte: TJAC – Acessado em: 21/01/2020