Mingati – Sociedade de Advogados

Consumidor

O Direito do Consumidor é um ramo derivado do direito civil e do direito empresarial, e que trata das relações jurídicas entre os fornecedores de produtos e serviços e os consumidores.

Este ramo do direito surgiu da necessidade de proteger a parte hipossuficiente, que é o consumidor, este entendido como todo aquele que adquire para si ou para outrem, como destinatário final, bens ou serviços.

O direito do consumidor se baseia em um conjunto de normas previstas na Lei 8.078/90, também conhecida como legislação consumerista, que defende e protege a pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo, como serviços ou produtos.

Para que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja efetivo, é necessário que o mesmo tenha elasticidade na sua interpretação, e assim sendo, princípios e regras precisam ser respeitados.

Alguns dos princípios:

– princípio do dever de informar: é princípio e norma no CDC, por estar disposto no artigo 6º, III, e artigo 31.

– princípio da transparência: o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preço etc., tanto na fase pré-contratual como na contratual, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões, sob pena de desobrigar o consumidor a cumprir o contrato.

Por isso que, na interpretação dos contratos, tem-se de levar em conta a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.

– princípio do protecionismo: é o que inaugura o sistema da lei consumerista, decorrendo do texto constitucional, que estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica (inciso V do art. 170) e impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor (inciso XXXII do art. 5º).

– princípio da interpretatio contra stipulatorem: prevê que, nos contratos de adesão, havendo cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, a interpretação é feita contra o estipulante. No CDC, esse princípio está previsto no artigo 47, estabeleceu que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

– princípio da boa-fé objetiva: alcança todos os direitos subjetivos das partes, de modo que nenhuma forma de abuso do exercício do direito pode ser tolerada. Isto é, a boa-fé limita o exercício do direito subjetivo para evitar qualquer tipo de abuso, o mínimo que seja. E, neste caso, o princípio aplica-se tanto ao fornecedor como ao consumidor.

Como subproduto do princípio da boa-fé está o dever de cooperação e o dever de cuidado, que examino na sequência.

Em termos contratuais, então, o dever de cooperação nada mais é do que sempre colaborar para que o contrato atinja o fim para o qual foi firmado.

O dever de cuidado, por sua vez, diz respeito ao resguardo da segurança dos contraentes. Em poucas palavras, pode ser traduzido no dever de um contraente para com o patrimônio e a integridade física ou moral do outro contraente. É a obrigação de segurança que a parte deverá ter para não causar danos morais ou materiais à outra.

A Mingati Sociedade de Advogados atua em demandas, administrativas e judiciais, envolvendo práticas abusivas e oportunistas cometidas por fornecedores de produtos e serviços, com relevante atuação nas fraudes praticadas por bancos e financeiras em empréstimos consignados.

A Mingati Sociedade de Advogados conta com uma equipe altamente competente na área do consumidor, com grande experiência a nível nacional, com correspondentes em vários Estados brasileiros, como São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco.

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