Mingati – Sociedade de Advogados

Recuperação de perdas em financiamentos rurais

PLANO COLLOR RURAL

RECUPERAÇÃO DE PERDAS NOS FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS

 

1 – DO QUE SE TRATA?

No dia 15 de março de 1990, foi editado o chamado “PLANO COLLOR”, que entre muitas outras medidas, bloqueou todo o ativo financeiro que as pessoas e empresas possuíam junto às Instituições Bancárias do País, causando um verdadeiro caos e empobrecimento de milhões de brasileiros.

O Plano foi baseado na Lei Nº 8.024/90, que estipulou daí em diante, que o índice de correção monetária a medir a inflação seria o IPC (índice de preços ao consumidor).  Neste mês de março, o IPC foi apurado em 84,32%, e o Governo aplicou este índice nos financiamentos rurais vigentes.

Explica-se: Na época, grande parte dos financiamentos rurais eram corrigidos pelo mesmo índice aplicado nas cadernetas de poupança (até porque, grande parte do dinheiro da agricultura provinha exatamente dos depósitos das cadernetas de poupança). O índice na época contratado para a correção dos financiamentos rurais era o chamado BTNf – Bônus do Tesouro Nacional fiscal, que no mês de março de 1990, foi apurado em 41,28%.

Veja o absurdo: O Governo autorizou os Bancos a reajustarem os financiamentos rurais com base no IPC de 84,32%, quando o correto seria o BTNf de 41,28%. O produtor rural pessoa física ou jurídica que possuía financiamento rural na data da do Plano Collor (15/03/1990), pode ter direito à diferença de 43,04% do valor do financiamento, com juros e correção monetária desde aquela época.

2 – POR QUE SÓ 30 ANOS DEPOIS SABEMOS DESTE DIREITO?

No ano de 1994, a bancada ruralista e frente parlamentar da Agricultura no Congresso Nacional, criaram uma CPI para investigar as causas do endividamento rural. Constatou-se naquela época que antes do Plano Collor, a agricultura brasileira tinha uma inadimplência próxima de 3%, e com o Plano Collor, esta inadimplência nos contratos de financiamentos rurais saltou para quase 40%! Uma das conclusões da CPI é que no mês de março de 1990 foi aplicada a correção absurda de 84,32% nos financiamentos rurais, quando o correto, mais uma vez, seria de 41,28%.

O Ministério Público Federal, Sociedade Rural Brasileira e Federarroz – Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul, ajuizaram em Brasília, Distrito Federal, uma Ação Civil Pública – ACP nº 94.8514-1, arguindo a ilegalidade da cobrança do índice de 84,32% dos financiamentos rurais da época. Esta ação foi proposta no ano de 1994 e tramita junto a 3ª Vara Federal de Brasília-DF, e hoje encontra-se próxima de seu final no STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, o STJ, em última instância, já decidiu em favor dos agricultores, que o Banco do Brasil devolva a diferença aproximada de 43,04%, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior, pelos índices estabelecidos na decisão.

3 – QUEM TEM O DIREITO AO RESSARCIMENTO?

Podem ter direito ao ressarcimento, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que: possuíam financiamentos rurais de custeio ou investimento (cédulas rurais) junto ao Banco do Brasil, entre 1987 a março de 1990; que estes financiamentos rurais tenham sido quitados de 01/04/1990 em diante; e ainda, que tenham sido corrigidos pela variação da caderneta de poupança.   

                       Obs.: os financiamentos rurais feitos antes de 1987 com vencimento de abril de 1990 em diante, também podem ter enquadramento no direito ao ressarcimento, e como em todos os casos, dependerá de uma análise criteriosa do Contrato de Financiamento, da Cédula Rural e demais documentos.

4 – COMO SEI SE TINHA FINANCIAMENTO NAQUELA ÉPOCA?

O levantamento destas informações pode ser feito junto à Cartórios de Registro de Imóveis, onde estava averbada a matrícula da propriedade e a Cédula Rural, na época do financiamento, ou ainda, analisando documentos do Banco do Brasil, da época do Plano Collor, que estejam em posse do produtor ou do Banco do Brasil, como contratos de financiamentos, extratos da conta corrente, entre outros, e assim, descobrir se o interessado tem o direito ao ressarcimento, restituição, ou amortização da dívida, aplicando-se o redutor indicado pelo STJ.

5 – O PRODUTOR FALECEU, PODE SER AJUIZADA A AÇÃO?

Sim. Tipicamente este é um direito sucessório. Na hipótese do falecimento do produtor ou titular do financiamento, os seus filhos e herdeiros poderão pleitear este direito.

6 – O PRODUTOR NÃO TEM MAIS O IMÓVEL RURAL, PODE PEDIR O RESSARCIMENTO?

Sim. O produtor rural, mesmo que não possua mais o imóvel rural, pode ter direito ao ressarcimento.

7 – O ARRENDATÁRIO E PARCEIRO TAMBÉM TEM ESTE DIREITO?

                       Sim. O arrendatário ou parceiro que formalizaram a Cédula Rural Pignoratícia e/ou Hipotecária do financiamento rural, podem ter direito ao ressarcimento.

8 – A EMPRESA QUE CONTRATOU O FINANCIAMENTO RURAL JUNTO AO BANCO DO BRASIL, NÃO EXISTE MAIS POR TER SIDO VENDIDA, BAIXADA, OU INCORPORADA POR OUTRA EMPRESA. É POSSÍVEL AJUIZAR AÇÃO NA JUSTIÇA PARA RECEBER OS VALORES DECORRENTES DO PLANO COLLOR RURAL?

Sim. Mesmo que a empresa tenha sido vendida, baixada ou incorporada por outra empresa, é possível que os herdeiros antigos, ou até mesmo os novos proprietários ingressem com a ação. Porém, necessário se faz a análise do contrato social para se identificar quem são os titulares desse direito.

9 – ONDE VAI SER AJUIZADA ESTA AÇÃO?

A competência da causa, ou seja, a sede onde será distribuída a ação, dependerá dos entes que serão demandados. Se União e Bacen, Justiça Federal; se Banco do Brasil, Justiça Estadual (Comum).

10 – EXISTE RISCO DE PERDER A CAUSA?

Toda causa na Justiça importa em risco. Entendemos que muito dificilmente o STJ mudará de posição, porque esta instância superior tem mantido o entendimento desta matéria praticamente de forma incontroversa. Entretanto, deve-se ter muita prudência, evitando, dessa forma, ajuizar ações sem a orientação jurídica adequada, que esclareça as vantagens e os riscos envolvidos, o que depende sempre de cada caso.

JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI

OAB/SP nº 190.686    –    OAB/MG nº 107.691
OAB/BA nº 25.420    –    OAB/PE nº 1.227-A
OAB/DF nº 57.338

ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES

OAB/SP nº 284.079

BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA

OAB/SP nº 308.594

GRACIELI CONTARDI BIGOTTO

OAB/SP nº 411.364

 IGOR FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA 

OAB/SP nº 429.344

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