O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília
A parte autora relatou que em junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos referentes aos anos de 2016 e 2017.
Assevera que, ao entrar em contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos morais vivenciados.
A empresa ré, Ampla Energia e Serviços, apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome.
Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.
A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.
Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, nacionalmente divulgado.
Por isso, julgou procedentes os pedidos do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso à sentença.
Fonte: TJDFT. Acesso em: 22/10/2020.