Um ex-empregado da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, após ter o pedido de aposentadoria especial negado por falha da empresa. Ele alegou que a Copasa não lançou corretamente as informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dele e, por isso, teve a solicitação negada pelo órgão previdenciário, tendo alcançado, na Justiça Federal, somente a aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi do juiz Lenício Lemos Pimentel, que, ao sentenciar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador.
Em sua defesa, a Copasa alegou que o reclamante não tinha tempo de contribuição necessário para concessão de aposentadoria especial. Mas a sentença do juízo Federal, que decidiu a questão, foi enfática ao expor que: “(…) de fato, o PPP acusa a exposição do autor a diversos agentes químicos para períodos posteriores a 28/04/1995. Ocorre que, nos termos do que restou explanado acima, o uso de equipamento de proteção individual eficaz, que neutraliza os efeitos nocivos dos agentes insalubres, não mais permite a contagem do respectivo tempo como especial nestes casos”.
Para o juiz Lenício Lemos Pimentel, as declarações do juízo Federal provaram que a soma do período em que o reclamante esteve exposto à insalubridade (grau máximo), sem o uso de equipamentos de proteção coletiva e individual eficazes, perfazia, em 2014, o total simples aproximado de 26 anos, 9 meses e 17 dias. “Ou seja, quando do registro do pedido, o reclamante já contava com mais de 25 anos de atividade que permite a contagem do tempo como especial”, ressaltou o juiz.
Segundo o magistrado, percebe-se, dessa forma, que as incorreções realizadas pela empresa foram a causa direta do dano sofrido pelo autor, que obteve somente aposentadoria por tempo de contribuição. “Não se pode olvidar, neste caso, que o dano moral é in re ipsa; ou seja, o notório abuso do poder empregatício, que causou prejuízo aos direitos da personalidade do autor, com desgaste pessoal e profissional, violando, por conseguinte, também, o fundamento direito social à saúde”, reforçou o magistrado.
Assim, confirmado o ato ilícito da empregadora, o juiz condenou a Copasa a pagar a compensação por danos morais, no importe de R$ 20 mil. “É um valor justo e razoável, já que não representará enriquecimento ilícito da vítima, bem como estimulará a acionada a evitar as ilegalidades ora reveladas”, concluiu o julgador.
A Copasa interpôs recurso, mas julgadores da Quarta Turma do TRT-MG consideraram o valor fixado na origem condizente com os já estabelecidos pela Turma julgadora, “não comportando redução”.
Fonte: TRT-3. Acesso em: 01/12/2020.