Fonte: TJMS – Acessado em: 17/09/2020
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma administradora de consórcio e a representante de vendas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não entregar a carta de crédito e nem o veículo ao autor. Na sentença, o juiz Anderson Royer reconheceu o vício resultante do dolo e anulou os contratos de consórcio objeto dos autos, determinando a imediata devolução dos valores pagos pelo autor na integralidade, devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% desde a citação.
Diz o autor que firmou com as requeridas duas cotas de consórcio em junho de 2015, pagando no ato da assinatura da proposta o valor de R$ 8.856,86 para cada proposta, totalizando R$ 17.713,72, e ainda as seguintes parcelas: R$ 4.311,89, R$ 4.311,89, R$ 4.349,93 e R$ 4.358,91.
Narra que não recebeu o bem prometido tampouco a carta de crédito, conforme prometido pela segunda requerida, sendo que já havia constituído empresa no ramo de transportes, com contrato já garantido, apenas aguardando a aquisição de seu caminhão que nunca ocorreu.
Aduz que a representante da segunda requerida por inúmeras vezes prometeu a entrega da carta de crédito no prazo de 28 a 45 dias, o que nunca ocorreu, deixando-o com um prejuízo que ultrapassa os R$ 50 mil. Alegou a nulidade da cláusula resolutória sem restituição das parcelas pagas.
O autor apresentou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, pois seu nome está negativado por um valor de R$ 71.578,34. Argumenta que quem deu causa ao desfazimento do negócio foram as próprias requeridas, não sendo lícito inscreverem o seu nome no SCPC/SERASA, bem como que estão presentes os requisitos para devolução imediata das quantias já pagas.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e devolução dos valores pagos, com condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
A requerida, administradora do consórcio, apresentou contestação impugnando os valores alegados como pagos, ressaltando que fora pago o valor total de R$ 35.046,34. Sustentou a inexistência de promessa de contemplação já que, conforme os contratos assinados, o requerente teve todo o conhecimento do procedimento de contemplação, estando expresso no regulamento o funcionamento do sistema de consórcio e as formas de contemplação, tendo o autor declarado ciência. Alega que os contratos já estão cancelados, sendo submetidos à restituição de valores pagos aos moldes da legislação em vigor e do regulamento consorcial, ou seja, devolução dos valores pagos por meio de contemplação ou encerramento do grupo.
Em análise aos autos, o juiz verificou que ficou clara a responsabilidade das requeridas, pois o dano causado ao requerente adveio do método enganoso utilizado por representantes da segunda requerida para atrair consumidores, que induziu o autor a investir em um negócio para ter rapidamente o seu veículo, quando sabidamente isso não ocorreria.
“Anoto que não foram comprovadas nenhuma dessas excludentes pelas requeridas, uma vez que o dano experimentado pelo autor decorreu da venda ardilosa e enganosa, devidamente comprovada, configurando efetiva falha na prestação de serviço”, ressaltou o juiz.
Desse modo, o magistrado concluiu que os fatos narrados nos autos, a falsa promessa, o investimento, a esperança de lucro com negócio já contratado, porém frustrado, além dos inúmeros contatos para tentar sanar o problema, demonstram o abalo e o dano moral sofrido pelo autor.