O chamado período concomitante, ocorre quando o trabalhador teve duas atividades simultâneas, e em ambas houve o recolhimento para a Previdência Social.
Devido à vigência da Lei n° 13.846/19, sancionada em junho 2019, alterou-se a forma de como se calcula a contribuições de atividades concomitantes, adicionando os valores integrais referentes aos salários das atividades desenvolvidas, o que não acontecia antes.
Antes da alteração da Lei, era elaborada uma classificação sobre atividade principal e atividade secundária, e com isso, o INSS considerava o salário integral da atividade principal como média e era calculado um índice com base na divisão do tempo de contribuição sobre a atividade secundária, para a obtenção do benefício.
Apesar de a lei determinar como o cálculo deverá ser feito no caso de atividades concomitantes, pessoas que se aposentaram com base na legislação anterior, não tiveram o seu benefício reajustado de forma automática, sendo possível entrar com um pedido de revisão do benefício.
Na revisão do benefício, o INSS deverá realizar novamente o cálculo do valor, para que os salários referentes à atividade considerada secundária, sejam somados aos da atividade principal.
Portanto, é necessário solicitar a revisão do benefício, para incluir os valores da atividade concomitante em períodos anteriores a junho de 2019, lembrando que o prazo de prescrição é de 10 anos a partir do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.