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É devido seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016

NotíciasPrevidenciário

01/07/2021 - Notícias

A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão ordinária de 21 de junho de 2021

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 21 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, julgando-o como representativo da controvérsia, e fixando a seguinte tese: “É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016” (Tema 281). 

O Pedido de Uniformização foi interposto na TNU pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no art. 14, § 2º da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte (RN), que manteve a sentença a qual determinou ao INSS que promovesse o exame individualizado do requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 10.779/2003, com vistas à percepção do seguro-defeso relativo ao período compreendido entre 11 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016. 

A Turma Recursal vedou, ainda, o indeferimento do pedido com fundamento apenas na orientação constante no Memorando-Circular Conjunto n. 10/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 abril de 2016.  

Histórico  

Na sessão de dezembro de 2020, o Pedido de Uniformização foi admitido pela TNU como representativo da controvérsia, com a seguinte questão controvertida: “Saber se é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”. 

A Defensoria Pública da União (DPU) foi admitida na figura de amicus curiae, e opinou pela uniformização do entendimento no sentido de que “é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”, defendendo a manutenção da decisão da Turma Recursal de origem.  

Por fim, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer pelo provimento do Pedido de Uniformização. 

Voto da relatora 

Ao analisar o caso, na sessão deste mês de junho, a relatora do processo, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, destacou em seu voto a Lei n. 10.779/2003, que regula a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal durante o período defeso, e relembrou que o período no Rio Grande do Norte ocorre entre 1º de dezembro a 28 de fevereiro, anualmente, conforme disposições da Instrução Normativa IBAMA n. 209/2008.  

A magistrada analisou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), e considerou que o Plenário daquela Corte manteve a eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2015, foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 

Susana Sbrogio’ Galia também ressaltou que a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional pretendida pela autarquia previdenciária não poderia ser aplicada, uma vez que os períodos de defeso são diferenciados de acordo com cada região. 

Dessa forma, a relatora negou provimento ao Pedido de Uniformização apresentado pelo INSS e manteve a decisão da Turma Recursal de origem.  

Processo n. 0501296-37.2020.4.05.8402/RN

Fonte: Conselho da Justiça Federal. Acesso em: 01/07/2021.

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