A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais do DF manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros que não concluíram a viagem por conta de atraso no primeiro voo. Para os magistrados, a impossibilidade de chegar ao local de destino supera o mero aborrecimento.
Narram os autores que compraram passagem para o trecho Brasília – São Paulo – Mendonza. O voo para a capital paulista sofreu atraso de mais de 4 horas, o que os fez perder a conexão para Argentina. Eles relatam que a companhia propôs realocá-los em um voo que sairia somente dois dias depois, o que faria com que perdessem os primeiros dias do evento. Os autores contam que buscaram alternativas junto a outras empresas, mas que retornaram para Brasília. Pedem a condenação do réu pelos danos morais e materiais.
Decisão do 5ª Juizado Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autos. A companhia aérea recorreu da sentença, alegando que o primeiro voo sofreu atraso por conta da readequação da malha aérea e de intenso tráfego aéreo. A ré afirma ainda que realocou os passageiros no voo mais próximo possível e que prestou toda assistência necessária.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que houve falha na prestação do serviço e que a ré deve responder pelos danos causados aos passageiros. Os julgadores lembraram que, nos contratos de transporte aéreo, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, salvo em casos de força maior.
“Não há, nos autos, qualquer relatório que indique a ocorrência de fatores meteorológicos ou de problemas relacionados a tráfego aéreo que tenham causado o atraso no primeiro trecho da viagem dos autores. Tampouco há, nos autos, qualquer comprovante de que a companhia aérea tenha fornecido assistência material aos passageiros ou tenha tentado minimizar os danos sofridos por estes. Assim, configurada está a falha na prestação dos serviços, respondendo a ré pelos danos suportados pelos recorridos”, pontuaram.
Os juízes ressaltaram ainda que a impossibilidade de concluir a viagem por conta do atraso no primeiro trecho da viagem supera o mero aborrecimento, o que configura o dano moral indenizável. “Os autores, ao adquirirem passagens aéreas da ré, depositaram nela a sua confiança de que chegariam ao destino final conforme o planejado, todavia, tiveram a sua confiança frustrada em razão da falha nos serviços, de modo que a situação configura danos aos atributos da personalidade dos recorridos”.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Gol a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.500,00 por danos morais. A companhia aérea terá ainda que ressarcir o valor de R$ 12.593,25, referente ao que foi pago pela passagem aérea, pela matrícula no workshop, pelo cancelamento da hospedagem e pela remarcação do voo entre São Paulo – Brasília.
PJe2: 0703072-36.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT. Acesso em: 17/11/2020.