A 15ª turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª região deu provimento a um recurso que restabelece aposentadoria por invalidez de uma mulher afastada do mercado de trabalho há 15 anos. Ela possui doença psiquiátrica que limita relacionamento interpessoal.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.
A autora era titular de aposentadoria por invalidez desde 2013. Em 2018, o INSS cessou o benefício, por não ter constatado a persistência da incapacidade. Inconformada, a mulher moveu a presente demanda, argumentando que persiste a sua incapacidade, razão pela qual pleiteia a manutenção do benefício.
O laudo pericial apontou que a aposentada é portadora de transtorno de personalidade histriônica, com incapacidade permanente para todas as funções que exijam o contato interpessoal. A sentença julgou o pedido improcedente. A autora recorreu da decisão.
O juiz relator considerou ser remota a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, “o que caracteriza o estado de invalidez em sentido lato”. Para o magistrado, a autora não havia recuperado a aptidão para o trabalho na data da realização da perícia administrativa que ensejou a cessação do benefício.
Sendo assim, o colegiado, em decisão unânime, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da mulher à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Fonte: IBDFAM – Acessado em: 21/07/2020