A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400
Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020
LC
Fonte: TRF1 – Acessado em: 16/07/2020