O Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), que afastou a decadência do direito de o segurado revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte.
Segundo o acórdão da TNU, em se tratando de benefício de pensão por morte decorrente do benefício auxílio-doença, o início da contagem do prazo decadencial ocorre a partir da data de concessão desta e não do benefício originário. O INSS alegou que o argumento da TNU destoa do entendimento firmado pelo STJ.
Em sua decisão, o Ministro Francisco Falcão lembrou que a Primeira Seção do STJ, em recente julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão de pensão por morte mediante revisão da renda mensal da aposentadoria se decorridos mais de dez anos contados do ato de concessão do benefício originário, ou seja, contados do ato de concessão do benefício previdenciário do qual se originou a pensão por morte.
“Assim, merece ser acolhida a pretensão recursal, por dissentir da orientação desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, é contado do ato de concessão do benefício originário”, afirmou Falcão. “Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, “c”, do RISTJ, dou provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei para reconhecer a incidência da decadência”, concluiu o ministro.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 1.670 – DF (2020/0052340-2)
Fonte: CJF. Acessado em: 31/03/2020.