Mingati – Sociedade de Advogados

Cível

A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.

No direito atual, a tendência é de não deixar a vítima de atos ilícitos sem ressarcimento, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial.

Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a idéia de contraprestação, encargo e obrigação. Más é importante distinguir a obrigação da responsabilidade, onde a obrigação é sempre um dever jurídico originário, e a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.

A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa e quanto a natureza jurídica da norma violada.

Quanto ao critério da culpa a responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva. Quanto ao critério da natureza jurídica ela pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual.

A responsabilidade civil subjetiva é aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.

A responsabilidade civil objetiva dispensa a ocorrência de culpa.

A responsabilidade civil pode ser classificada, ainda, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual.

Na contratual, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato.

Já a responsabilidade extracontratual, que também é denominada de aquiliana, não está prevista em nenhum contrato, não existindo qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima. Exemplo: obrigação de reparar os danos oriundos de acidente entre veículos.

Esta categoria de responsabilidade civil, que visa a reparar os danos decorrentes da violação de deveres gerais de respeito pela pessoa e bens alheios, costuma ser denominada de responsabilidade em sentido estrito ou técnico ou, ainda, responsabilidade civil geral.

Sendo assim, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual dão ensejo à mesma consequência jurídica, qual seja, a obrigação de reparar o dano. Desta forma, aquele que, mediante conduta voluntária, transgredir um dever jurídico, existindo ou não negócio jurídico, causando dano a outrem, deverá repará-lo.

A Mingati Sociedade de Advogados atua na orientação e defesa judicial, promovendo medidas necessárias para a solução de contingências jurídicas, objetivando a indenização de vítimas de danos materiais e/ou morais, decorrentes de ato lesivo.

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